Artigo 9º da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
II
deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.