Lei 9.877 de 29 de Novembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999) , em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério dos Transportes, do Ministério da Defesa, do Ministério da Integração Nacional e das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 1.737.394.876,00 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I
cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 354.920.656,00 (trezentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais); e
II
excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.382.474.220,00 (um bilhão, trezentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte reais).
Art. 3º
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, mediante o remanejamento de recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999