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Lei nº 9.854 de 27 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V: "V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."

Art. 2º

O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII: "XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999