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Lei nº 9.813 de 23 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: " § 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

Lei nº 9.813 de 23 de Agosto de 1999