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Artigo 1º da Lei nº 9.813 de 23 de Agosto de 1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: " § 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 1º da Lei 9.813 /1999