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Lei nº 9.712 de 20 de Novembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos: " Art. 27-A São objetivos da defesa agropecuária assegurar: I - a sanidade das populações vegetais; II - a saúde dos rebanhos animais; III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. § 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades: I - vigilância e defesa sanitária vegetal; II - vigilância e defesa sanitária animal; III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. § 2º As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União." " Art. 28-A Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:

I

serviços e instituições oficiais;

II

produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III

órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV

entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 1º

A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

§ 2º

A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I

cadastro das propriedades;

II

inventário das populações animais e vegetais;

III

controle de trânsito de animais e plantas;

IV

cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V

cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VI

cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII

inventário das doenças diagnosticadas;

VIII

execução de campanhas de controle de doenças;

IX

educação e vigilância sanitária;

X

participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

§ 3º

Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

I

vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II

coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III

manutenção dos informes nosográficos;

IV

coordenação das ações de epidemiologia;

V

coordenação das ações de educação sanitária;

VI

controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

§ 4º

À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I

a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II

a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III

a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

IV

a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V

a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VI

a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;

VII

a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII

a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;

IX

o aprimoramento do Sistema Unificado;

X

a coordenação do Sistema Unificado;

XI

a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

§ 5º

Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 6º

As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 7º

Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres." " Art. 29-A . A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

§ 1º

Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

§ 2º

Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária."

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Sérgio Turra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1998