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Artigo 2º da Lei nº 9.712 de 20 de Novembro de 1998

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.