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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 971 de 16 de dezembro de 1949

Federaliza a Universidade de Minas Gerais.

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Art. 3º

Os atuais patrimônios da Universidade, das Escolas e das Faculdades, constituídos por imóveis, móveis, oficinas, laboratórios, gabinetes, material de estudo, bibliotecas e títulos de dívida pública, êstes últimos de caráter inalienável, continuarão a lhes pertencer e a ser por elas livremente administrados.

§ 1º

Quaisquer rendas da Universidade ou de seus Institutos, bem como o produto da alienação de bens imóveis pertencentes a quaisquer dêles, sòmente poderão ser empregados no plano de desenvolvimento da Universidade e dos Institutos e no incentivo a pesquisas e difusão da cultura científica, artística e literária, mediante resoluções tomadas, respectivamente, pelo Conselho Universitário e pelas Congregações das Escolas ou Faculdades.

§ 2º

Independentemente do disposto no parágrafo anterior, serão consignadas no orçamento da União as dotações que, para os mesmos fins, forem destinadas à Universidade de Minas Gerais e a seus Institutos.

Art. 3º, §2° da Lei 971 /1949