Artigo 3º da Lei nº 971 de 16 de dezembro de 1949
Federaliza a Universidade de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais patrimônios da Universidade, das Escolas e das Faculdades, constituídos por imóveis, móveis, oficinas, laboratórios, gabinetes, material de estudo, bibliotecas e títulos de dívida pública, êstes últimos de caráter inalienável, continuarão a lhes pertencer e a ser por elas livremente administrados.
§ 1º
Quaisquer rendas da Universidade ou de seus Institutos, bem como o produto da alienação de bens imóveis pertencentes a quaisquer dêles, sòmente poderão ser empregados no plano de desenvolvimento da Universidade e dos Institutos e no incentivo a pesquisas e difusão da cultura científica, artística e literária, mediante resoluções tomadas, respectivamente, pelo Conselho Universitário e pelas Congregações das Escolas ou Faculdades.
§ 2º
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, serão consignadas no orçamento da União as dotações que, para os mesmos fins, forem destinadas à Universidade de Minas Gerais e a seus Institutos.