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Lei nº 9.688 de 6 de Julho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção dos cargos de Censor Federal e sobre o enquadramento de seus atuais ocupantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

São extintos os cargos de Censor Federal a que se refere a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 , e seus atuais ocupantes serão enquadrados em cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira Policial Federal, observada a respectiva classe, após conclusão de curso específico organizado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Para o enquadramento em cargo de Delegado de Polícia Federal será exigido, adicionalmente, diploma de Bacharel em Direito.

Art. 2º

São garantidos aos servidores aposentados em cargos de Censor Federal, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam o referido cargo, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes aos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira de Policial Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998