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Artigo 2º da Lei nº 9.688 de 6 de Julho de 1998

Dispõe sobre a extinção dos cargos de Censor Federal e sobre o enquadramento de seus atuais ocupantes e dá outras providências.

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Art. 2º

São garantidos aos servidores aposentados em cargos de Censor Federal, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam o referido cargo, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes aos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira de Policial Federal.