Artigo 2º da Lei nº 9.688 de 6 de Julho de 1998
Dispõe sobre a extinção dos cargos de Censor Federal e sobre o enquadramento de seus atuais ocupantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São garantidos aos servidores aposentados em cargos de Censor Federal, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam o referido cargo, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes aos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira de Policial Federal.