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Lei nº 9.668 de 23 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O art. 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação: "VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Art. 2º

O art. 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (...)"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1998

Lei nº 9.668 de 23 de Junho de 1998