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Artigo 2º da Lei nº 9.668 de 23 de Junho de 1998

Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

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Art. 2º

O art. 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (...)"

Art. 2º da Lei 9.668 /1998