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Lei 9.665 de 19 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Observado o disposto nos incisos V e VII do art. 52 da Constituição , fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em relação a outros países ou garantias por estes:
I
conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
II
negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos referidos no caput deste artigo;
III
receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de outros países.
Art. 2º
Nos contratos abrangidos por esta Lei deverá constar cláusula disciplinando solução de controvérsia entre as partes, sendo aceitável, para tal finalidade, a indicação do foro brasileiro ou de arbitragem internacional.
Art. 3º
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda firmar os contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, abrangidos ou não pelo art. 1º, podendo ele delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradores da Fazenda Nacional ou a representantes diplomáticos do País.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1998