Artigo 3º da Lei nº 9.665 de 19 de Junho de 1998
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de créditos externos, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originárias do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais, negociar títulos referentes a créditos externos a valor de mercado e receber títulos da dívida do Brasil e de outros países em pagamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda firmar os contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, abrangidos ou não pelo art. 1º, podendo ele delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradores da Fazenda Nacional ou a representantes diplomáticos do País.