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Artigo 1º da Lei nº 9.665 de 19 de Junho de 1998

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de créditos externos, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originárias do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais, negociar títulos referentes a créditos externos a valor de mercado e receber títulos da dívida do Brasil e de outros países em pagamento e dá outras providências.

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Art. 1º

Observado o disposto nos incisos V e VII do art. 52 da Constituição , fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em relação a outros países ou garantias por estes:

I

conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;

II

negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos referidos no caput deste artigo;

III

receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de outros países.

Art. 1º da Lei 9.665 /1998