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Artigo 9-a, Inciso I da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 9-a

A partir de 1º de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)[]

I

Analista do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)[]

II

Técnico do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)[]

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)[]

Anexo

Texto

Download para anexos Anexo I (Vide Lei nº 12.253, de 2010). Anexo II (Vide Medida Provisória nº 2229-43, de 2001) (Vide Lei nº 11.344, 2006) (Vide Medida Provisória nº 440, de 2008). (Vide Lei nº 11.890, de 2008) Anexo II-A Anexo II-B Anexo II-C (Vide Medida Provisória nº 440, de 2008). (Vide Lei nº 11.890, de 2008) (Vide Lei nº 12.808, de 2013) (Vide Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada (Vide Lei nº 13.327, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos (Vide Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Vide Lei nº 15.141, de 2025) Anexo III (Revogado pela Medida Provisória nº 2229-43, de 2001) Anexo IV (Vide Decreto nº 4.148, de 2002) (Vide pela Lei nº 11.344, 2006) (Vide Decreto nº 6.027, de 2007). (Vide Decreto nº 6.779, de 2009). (Revogação pela Medida Provisória nº 375, de 2007, da terceira coluna do anexo IV) (Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, da terceira coluna no anexo IV). (Vide Medida Provisória nº 437, de 2008).