JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9-a da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9-a

A partir de 1º de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

I

Analista do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

II

Técnico do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 9-a da Lei 9.650 /1998