Lei nº 9.627 de 13 de Abril de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O § 7º do art. 6º da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , fica acrescido de um novo inciso com a seguinte redação: "IlI - atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada."
Art. 2º
O § 1º do art. 7º da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso Ill do § 7º do art. 6º, quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1998