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Artigo 30, Inciso III da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 30

A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:

I

da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II

da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

III

da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1º;

IV

de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 1º

Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.

§ 2º

Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º

Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM A A A III II I 0,11715% 0,11586% 0,11456% B B B B B B VI V IV III II I 0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% C C C C C C VI V IV III II I 0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% D D D D D V IV III II I 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009) CARREIRAS CLASSES PADRÕES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANTIDADE DE CARGOS OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL 2.200