Artigo 30, Inciso II da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:
I
da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
II
da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;
III
da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1º;
IV
de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 1º
Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.
§ 2º
Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 3º
Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.