Lei nº 9.599 de 30 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Gelson José Braz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
É concedida a Gelson José Braz, filho de Ofir José Braz e Adélia Braz de Queiroz, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido com avião da Força Aérea Brasileira, no dia 3 de janeiro de 1957, na fazenda Caetano, no Município de Luziânia, Goiás, pensão especial, mensal, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a setembro de 1994, a ser reajustada nas mesmas condições das pensões especiais do Tesouro Nacional.
Art. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997