Lei nº 9.599 de 30 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Gelson José Braz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

É concedida a Gelson José Braz, filho de Ofir José Braz e Adélia Braz de Queiroz, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido com avião da Força Aérea Brasileira, no dia 3 de janeiro de 1957, na fazenda Caetano, no Município de Luziânia, Goiás, pensão especial, mensal, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a setembro de 1994, a ser reajustada nas mesmas condições das pensões especiais do Tesouro Nacional.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997