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Lei nº 9.515 de 20 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 5º (...) § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997