Artigo 2º da Lei nº 9.515 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.