Artigo 3º da Lei nº 9.515 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.