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Lei nº 9.470 de 10 de Julho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: " § 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, e 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum ."

Art. 2º

O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994 , acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-16, de 12 de junho de 1997.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José de Jesus Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1997