Lei nº 9.470 de 10 de Julho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: " § 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, e 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum ."
O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994 , acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-16, de 12 de junho de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José de Jesus Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1997