Lei nº 9.465 de 7 de Julho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1997