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Lei nº 9.465 de 7 de Julho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1997