Artigo 1º da Lei nº 9.465 de 7 de Julho de 1997
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.