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Artigo 1º da Lei nº 9.465 de 7 de Julho de 1997

Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

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Art. 1º

Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

Art. 1º da Lei 9.465 /1997