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Lei nº 9.458 de 9 de Maio de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso I do art. 22 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 (...) I - estágio inicial mínimo de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; (...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1997