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Lei nº 9.442 de 14 de Março de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.


Art. 5º

O inciso III da alínea ‘’b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação:

III

os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

Art. 7º

Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

Parágrafo único

O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

Art. 8º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 .


SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra

Anexo

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Alteração do anexo III - Lei 9.633, de 1998