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Artigo 11-b, Parágrafo 7 da Lei nº 9.440 de 14 de Março de 1997

Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 11-b

As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011) (Regulamento) (Vide Decreto nº 7.633, de 2011) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 2º

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por:I - 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

I

2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

II

1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

III

1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

IV

1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

V

1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 3º

Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 4º

O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 5º

Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006 , fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 6º

O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 7º

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 8º

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 9º

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 10

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 11

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 12

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 13

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

Art. 11-b, §7º da Lei 9.440 de 14 de Março de 1997