Lei nº 94 de 16 de Setembro de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para a extração de peças.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 5.567, de 1969)
Art. 2º
São revogados o Decreto-lei nº 4.530, de 30 de junho de 1942 e demais disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Benedito Costa Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1935