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Lei nº 94 de 16 de Setembro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para a extração de peças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 5.567, de 1969)

Art. 2º

São revogados o Decreto-lei nº 4.530, de 30 de junho de 1942 e demais disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Benedito Costa Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1935