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Artigo 1º da Lei nº 94 de 16 de Setembro de 1947

Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para a extração de peças.

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Art. 1º

Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 5.567, de 1969)

Art. 1º da Lei 94 /1947