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Lei nº 9.392 de 19 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

No caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , recebendo apenas um salário-família pelos dependentes.

Art. 2º

Somente um dos cônjuges fará jus, por opção, ao montante relativo à ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de peso, para efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a classe do funcionário optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1996