Artigo 1º da Lei nº 9.392 de 19 de dezembro de 1996
Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , recebendo apenas um salário-família pelos dependentes.