Artigo 3º da Lei nº 9.392 de 19 de dezembro de 1996
Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.