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Lei nº 9.303 de 5 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 maio de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Bin.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1996

Lei nº 9.303 de 5 de Setembro de 1996