Artigo 1º da Lei nº 9.303 de 5 de Setembro de 1996
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 maio de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."