Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo único
Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.