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Artigo 8º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único

Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 8º da Lei 9.289 /1996