Artigo 7º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.