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Artigo 6º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.

Art. 6º da Lei 9.289 /1996