Artigo 6º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.