Lei nº 9.286 de 19 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Domingos Alfredo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1996, retificado em 21.6.1996 e 25.6.1996