Artigo 1º da Lei nº 9.286 de 19 de Junho de 1996
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."