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Lei 9.285 de 13 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica concedida a Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro, ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2º
A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.
Art. 3º
(VETADO)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996