Lei 9.284 de 13 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica concedida a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja, ex-empregada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional, cessando pela maioridade da beneficiária.
Art. 2º
A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.
Art. 3º
(VETADO).
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996