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  3. Lei 9.284 de 13 de Junho de 1996

Coração para favoritarLei 9.284 de 13 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica concedida a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja, ex-empregada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional, cessando pela maioridade da beneficiária.

Art. 2º

A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.

Art. 3º

(VETADO).


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996