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Lei nº 9.272 de 3 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta incisos ao art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É o art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , acrescido dos seguintes incisos: "Art. 30 (...) V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais; (...) XIV - informações sobre doenças e pragas; XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos; XVI - classificação de produtos agropecuários; XVII - inspeção de produtos e insumos; XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária."

Art. 2º

O inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30 (...) VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (...)"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996

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