Lei nº 9.272 de 3 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta incisos ao art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
É o art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , acrescido dos seguintes incisos: "Art. 30 (...) V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais; (...) XIV - informações sobre doenças e pragas; XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos; XVI - classificação de produtos agropecuários; XVII - inspeção de produtos e insumos; XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária."
Art. 2º
O inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30 (...) VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (...)"
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996