Lei nº 9.061 de 14 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 809(...) § 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1995