Artigo 2º da Lei nº 9.061 de 14 de Junho de 1995
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
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