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Artigo 1º da Lei nº 9.061 de 14 de Junho de 1995

Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

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Art. 1º

O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 809(...) § 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (...)"

Art. 1º da Lei 9.061 /1995