Artigo 1º da Lei nº 9.061 de 14 de Junho de 1995
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 809(...) § 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (...)"